AGRAVO – Documento:7060777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071438-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Criciúma Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Bertha Steckert Agacci, da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, nos autos de cumprimento de sentença n. 5029200-24.2024.8.24.0020 deflagrado por G. C. G. S., reconheceu a natureza extraconcursal do crédito executado, afastando a incidência do disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2015 e, ainda, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5003518-33.2025.8.24.0020 (evento 18).
(TJSC; Processo nº 5071438-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7060777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071438-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Criciúma Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Bertha Steckert Agacci, da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, nos autos de cumprimento de sentença n. 5029200-24.2024.8.24.0020 deflagrado por G. C. G. S., reconheceu a natureza extraconcursal do crédito executado, afastando a incidência do disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2015 e, ainda, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5003518-33.2025.8.24.0020 (evento 18).
Argumenta, em suma: a) "o plano de recuperação judicial da agravante prevê no item 5.1 que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, são equiparados aos créditos trabalhistas por força de disposição legal expressa e serão pagos nos autos da Recuperação Judicial, cujos contratos tenham sido assinados até a referida data" (p. 8), motivo pelo qual, in casu, trata-se de crédito concursal e sujeito ao plano de recuperação judicial, haja vista que "havendo um plano de recuperação a ser seguido – e há, no caso concreto - , os créditos lá habilitados serão devidamente quitados conforme o cronograma, não podendo a Executada efetuar pagamento de forma diversa" (p. 9); b) "Consequentemente, com o provimento do recurso quanto à natureza concursal a aplicação do limitador temporal do art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005, haja vista que os créditos devem ser atualizados SOMENTE até a data do processamento de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre se respeitando o tratamento igualitário entre os credores" (p. 11); c) "o juízo a quo deferiu a penhora do faturamento da agravante, data vênia, de forma equivocada, a qual não deve subsistir. Primeiramente, porque os atos expropriatórios do patrimônio da empresa recuperanda não devem prosseguir, por força do princípio da preservação da empresa. A agravante já se encontra em situação de extrema dificuldade e tem cumprido o plano de recuperação judicial a duras penas. Segundo, pois todos os atos expropriatórios voltados contra o patrimônio das sociedades empresárias em recuperação, caso persistam, devem necessariamente serem submetidos ao crivo do juízo recuperacional, também em respeito ao princípio da preservação da empresa. O que não ocorreu no caso em tela" (p. 12).
Reputando comprovado o perigo de dano em caso de manutenção da decisão de primeiro grau, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fins a sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo colegiado.
Por meio da decisão de evento 8, DESPADEC1 não concedi o efeito suspensivo almejado.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 14).
VOTO
1 Admissibilidade
O agravo é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acrescentando-se que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os demais requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o recurso.
2 Mérito
Assim decidiu a magistrada singular (evento 18/origem):
O executado impugnou o cumprimento de sentença sob o argumento de que o crédito exequendo detém natureza concursal e, portanto, deve ser submetido ao plano de recuperação judicial da empresa executada, extinguindo-se o presente feito.
Sustentou, ainda, a não incidência da multa de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil para a devedora que está em processo de recuperação judicial, pois nessa condição, não poderia adimplir voluntariamente suas obrigações e impugnou os cálculos, aduzindo que devem seguir os parâmetros utilizados na recuperação judicial, a teor do disposto no artigo 9º, II, da Lei n.º 11.101/2015 (evento 9).
Não requereu a concessão de efeito suspensivo. Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
O exequente exerceu o contraditório no evento 12.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
I. Considerando que a executada foi agraciada com o benefício da Justiça Gratuita na fase de conhecimento (em sede de apelação), estendo o benefício para o cumprimento de sentença.
II. Como não há pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC), recebo a impugnação sem suspender o trâmite do processo executivo.
III. No mérito, adianto que é caso de parcial acolhimento da impugnação, para o fim, tão somente, de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a impugnante, o crédito exequendo é extraconcursal, pois foi constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora.
Cobram-se os honorários sucumbenciais fixados nos autos n.º 03119287320178240020.
A sentença foi prolatada em 25.11.2020 e transitou em julgado em 9.10.2024, ao passo que o deferimento da recuperação judicial da executada se deu em 25.2.2015.
O crédito aqui cobrado, portanto, não existia à data do pedido de recuperação judicial e não se sujeita, por conseguinte, ao plano de recuperação judicial e aos seus efeitos.
O Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
E do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071438-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXECUTADO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2015 E, AINDA, DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 5003518-33.2025.8.24.0020.
RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE OS FIXOU POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E AOS SEUS EFEITOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. POR COROLÁRIO LÓGICO, TAMPOUCO INCIDE O ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2015, QUE ALUDE AO CONGELAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ NENHUMA PROVA A RESPEITO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO E QUE CONFIGURA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, SEM INDISPONIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DESPICIENDO ENVEREDAR PELA ORDEM PREFERENCIAL OU PELO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS OUTROS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TESE DE QUE EVENTUAL CONSTRIÇÃO DEVE SER DECIDIDA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL TAMBÉM AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060778v8 e do código CRC e99ad095.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 15/11/2025, às 18:21:51
5071438-84.2025.8.24.0000 7060778 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071438-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas